O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua presentante infra assinada, Exma. Sra. Promotora de
Justiça Dra. LILIANE ASFORA CUNHA CAVALCANTI DA
FONTE - no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA, por meio desta, ao Exmo. Sr. Prefeito de Gravatá-PE, Sr. Bruno Coutinho Martiniano Lins, da forma que segue.
CONSIDERANDO notícias trazidas a esta Promotoria de Justiça, em 15 de janeiro de 2013, através de representantes do SINDSGRA (Sindicato dos servidores de Gravatá) e SIPROG (Sindicato dos professores municipais de Gravatá), de que o anterior gestor municipal, Senhor Ozano Brito Valença, deixou de adimplir pagamento de vencimentos referentes ao mês de dezembro;
CONSIDERANDO notícias trazidas a esta Promotoria, em 16 de janeiro de 2013, pelo Secretário de Finanças de Gravatá, Sr. Marcelo Alexandre Silva Correia Gaston, informando a ausência de informação acerca de folha de pagamento dos servidores municipais, bem como a falta de lançamento da mesma em restos a pagar, saldos negativos em valores extratosféricos relativos às contas do município, além de outras irregularidades;
CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da Constituição da República e artigo 67 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429/92 ou sob aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público, inclusive inserido no Planejamento Estratégico do Ministério Público Nacional e Estadual;
CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública positivados no artigo 37 da Constituição da República devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal, deve o Ministério Público agir preventiva e repressivamente na coibição de atos atentatórios ao interesse público;
CONSIDERANDO que, historicamente as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo