UNIÃO E FORÇA

sábado, 2 de março de 2013


confeccionar documentos para dar a entender que a contratação de uma determinada empresa foi antecedida de uma licitação, quando na realidade não o foi. ADVIRTO QUE A CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SIMULAR A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES QUE, EM VERDADE, NÃO OCORRERAM PODE CONFIGURAR OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 297, 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL (punidos com penas de reclusão, de 2 a 6 anos, o primeiro, e 1 a 5 anos, os dois últimos, além de multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

R) ABSTENHA-SE DE EMITIR CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA PREFEITURA, sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da Instrução Normativa 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse podem ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada, ou mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fiquem identificados sua destinação e o credor. ADVIRTO QUE INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA PODE CONFIGURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11, XI, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver), SEM PREJUÍZO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 ou art. 312 do Código Penal), caso verificado que o dinheiro foi desviado em favor de alguém diferente do contratado, para fins estranhos aos do convênio;

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