UNIÃO E FORÇA

sábado, 2 de março de 2013



Decisão da Drª Patrícia Caiaffo de Freitas Arroxelas Galvão, Juíza de Direito, com relação ao pedido de liminar feito junto ao Mandado de Segurança, salientando que o Pedido de Liminar foi indeferido e não o Processo, ou seja, o mesmo encontra-se em tramitação no Poder Judiciário.


Dados do Processo
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Nmero NPU
0000053-09.2013.8.17.0670
Descri��o
Mandado de Segurança Coletivo
Vara
Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá
Juiz
Patrícia Caiaffo de Freitas Arroxelas Galvão
Data
31/01/2013 13:18
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
PROCESSO Nº 0000053-09.2013.8.17.0670


DECISÃO
                      
                       Vistos etc.
                       Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Concessão Liminar interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE GRAVATÁ - SIPROG contra ato do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE, colimando obter, através de provimento liminar, o pagamento dos professores referente ao mês de dezembro/2012 e 1/3 (um terço) de férias.
                       Instruindo a inicial juntou os documentos de fls. 16/101.
                       Despacho inicial às fls. 103.
                       A parte ré se manifestou acerca do feito, conforme petição às fls. 106/112 e documentos às fls. 113/225.
                       Decido.
                       Instado a prestar informações, o Município de Gravatá juntou petição onde preliminarmente alegou a ilegitimidade ativa do sindicado e no mérito ressaltou a impossibilidade financeira do município de arca com o pagamento requerido no momento.
                       Inicialmente verifico que não assiste razão ao impetrado quanto a tese de ilegitimidade ativa.
                       Verifico que consoante o ao art. 3º, inc. V, do Estatuto do Sindicato dos Professores Municipais de Gravatá-PE, uma das finalidades do SIPROG é "ajuizar Ações de Cumprimento, impetrar Mandados de Segurança Coletivos, Mandados de Injunção e ações individuais ou coletiva, independente de outorga de poderes dos integrantes da categoria, na defesa de seus direitos individuais ou coletivos, referentes à relação de trabalho com o Município". Ademais, vejamos precedente jurisprudencial:
"MS 7319 / DF -MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0142701-6
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 28/11/2001
Data da Publicação/Fonte DJ 18/03/2002 p. 168 DECTRAB vol. 94 p. 117
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CARTA MAGNA DE 1988, ART. 5º, XXI. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS.
REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%.
- A Lei nº 8.073/90 conferiu às entidades sindicais e associações de classe nela mencionadas legitimidade ad causam para representar em Juízo seus associados, confirmando o entendimento proclamado pela nova Carta Magna, que expressamente conferiu aos sindicatos e às entidades de classe legitimidade para a defesa judicial dos direitos de seus filiados, quando expressamente autorizadas (CF, art. 5º, XXV).
- Estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente a cláusula específica constante do respectivo estatuto.

- O parágrafo 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.880/94 instituiu a revisão geral dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do artigo 28, do mesmo diploma legal, sendo devido, pois, o resíduo de 3,17%.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Segurança concedida."

     Ultrapassada esta questão, sabe-se que a própria legislação pátria limita decisões liminares que implicam no pagamento de remuneração a servidor público (o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, determina que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza).
     Trata-se, in casu, da supremacia do interesse público, bem como a necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal.
     Entendo que consoante demonstrado nos autos, o cumprimento imediato da decisão liminar, sem a anterior e necessária previsão orçamentária acarretará importante impacto nas finanças do Município e dificuldades no reordenamento das contas públicas.
     Outrossim, consoante documento acostado, a gestão municipal anterior (fls. 114/115) não deixou lastro financeiro suficiente para o pagamento da folha salarial de dezembro.
     Finalmente, cabe pontuar que a impetrada alega que o pagamento de todos os servidores do município, referente ao mês de janeiro/13 foi antecipado, já havendo portando o crédito nas contas dos mesmos desde a última sexta-feira (dia 25/01).
                     Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida nos moldes expostos na presente decisão.
                    
                     Notifique-se o demandado, para prestar informações, no prazo previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
                    
                     Providências necessárias.
                     CUMPRA-SE.
                     Gravatá, 31 de janeiro de 2013.
                    
Dra. Patrícia Caiaffo de Freitas Arroxelas Galvão
     Juíza de Direito em substituição automática



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