UNIÃO E FORÇA

sábado, 2 de março de 2013


efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos municipais, além da perda ou destruição de todo acervo documental do ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de Prefeitos, dificultando ou inviabilizando o desempenho administrativo  por parte dos novos gestores;

CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão e pelo patrimônio público do município,inclusive acarretando o bloqueio de repasses de recursos oriundos de convênios, contrato de repasse e outros.

CONSIDERANDO a existência de esforços do Ministério Público Brasileiro em Pernambuco (Ministério Público do Estado de Pernambuco, Ministério Público Federal , Ministério Público do Trabalho e Ministério Público de Contas), dentre outros órgãos, e instituições com atuação no controle da Administração Pública, para o desenvolvimento de ação preventiva visando reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, especialmente naquelas onde os atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição ou não conseguiram eleger os candidatos por eles apoiados;

CONSIDERANDO  o início do Seu mandato como Prefeito do Município de GRAVATÁ, dia de janeiro de 2013, e a necessidade de alertá-lo quanto à existência da responsabilidade, enquanto gestor, em comunicar, fundamentadamente e com a documentação pertinente, ao Ministério Público  e Tribunal de Contas, o ajuizamento de ações de responsabilização pelo Município contra o ex-gestor municipal, de modo a permitir a retomada dos contratos repasse e normalização dos convênios, outras  irregularidades, tais como: restos a pagar, sem a devida existência de recursos destinados à sua quitação, conforme artigo 42 da LRF, como, por exemplo, vencimentos dos servidores em atraso, débitos com fornecedores, contratos realizados em final de mandato, admissão de pessoal em desacordo com a legislação, desvios de bens ou verbas pertencentes ao município, inexistência de acervo documental e contábil do município, dentre tantas condutas  indicadoras de prática de ato de improbidade administrativa ou da existência de crime contra o patrimônio público;

CONSIDERANDO ser desejo do Ministério Público e de todos Órgãos e Instituições de controle , neste momento de início do Seu mandato no cargo de prefeito municipal, orientá-lo a proceder corretamente no tocante às matérias tratadas nesta recomendação, especialmente no tocante à gestão dos recursos públicos municipais, inclusive os pertinentes aos fundos de previdência dos servidores municipais e dos que vier a receber do Estado, da União, dos seus Ministérios, de autarquias (a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas federais (a exemplo da Caixa Econômica Federal), por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando, assim, cometer irregularidades graves, obrigando o Ministério Público a mover processos judiciais por crimes e/ou atos de improbidade;

CONSIDERANDO, portanto, que a presente recomendação tem, inclusive, objetivo pedagógico e preventivo, mormente porque a experiência tem demonstrado que grande parte dos prefeitos que sofrem processos judiciais alegam que cometeram os ilícitos a eles imputados por desconhecimento e inexperiência em alguns assuntos de extrema importância para a gestão municipal, a exemplo de licitações, contratos administrativos, receita e despesa pública, obras públicas e prestação de contas;

Nenhum comentário:

Postar um comentário