UNIÃO E FORÇA

sábado, 2 de março de 2013


Considerando a Súmula 230 do Egrégio Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor de apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas legais visando resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.


RECOMENDA a Vossa Excelência que:

A) REALIZE, com prioridade, O LEVANTAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES  MUNICIPAIS  ATÉ A PRESENTE DATA e ADOTE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO DESSAS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR E DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, realizando as devidas informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para a adoção das medidas pertinentes;

B) REALIZE as devidas comunicações ao Ministério Público e Tribunal de Contas, com informações circunstanciadas e devidamente acompanhadas dos dados administrativos pertinentes, a ocorrência de fatos que possam indicar a existência de crimes ou ato de improbidade administrativa, dentre desvios de recursos e bens, infringências ao disposto no artigo 42 da LRF, dentre outros tantos graves fatos que possam ser considerados como ato de improbidade administrativa ou de crime, sob pena de prática de ato de improbidade administrativa descrita no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92;

C) VERIFIQUE a base de dados de todos os sistemas e levante documentalmente todos os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do município através dos documentos constantes no anexo da presente recomendação;

D) FORMALIZE relatório (anexando recibos) de todo o acervo documental relativo a bens, direitos e obrigações dos Poderes públicos municipais da forma como se iniciou o presente mandato;

E) PRESERVE todo o acervo documental recebido da antiga gestão e a imediata disponibilização dos mesmos aos órgãos de controle federais e estaduais, quando solicitados;

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