UNIÃO E FORÇA

sábado, 2 de março de 2013


convênio, seu plano de trabalho, o termo do convênio/contrato de repasse, o processo de licitação ou de sua dispensa (incluindo edital de abertura, convites enviados às empresas, propostas de preço enviadas pelas empresas, ata de abertura e de julgamento das propostas, termo de homologação do resultado da licitação e de adjudicação do seu objeto), o contrato celebrado com a empresa contratada, os comprovantes das vistorias realizadas nas obras, as notas fiscais apresentadas pela empresa, os empenhos e ordens de pagamento, as cópias microfilmadas dos cheques emitidos contra a conta específica do convênio/contrato de repasse, bem como o extrato analítico de movimentação dessa mesma conta;   

M) PRESERVE a pasta/documentação acima mencionada, a fim de ser apresentada quando da PRESTAÇÃO DE CONTAS ao órgão competente (Ministérios, FNDE, FUNASA, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado etc.), inclusive disponibilizando-a ao prefeito seguinte, caso a prestação de contas, total ou parcial, tenha que se dar no curso do mandato seguinte, RESSALTANDO-SE QUE O EXTRAVIO, A SONEGAÇÃO OU A INUTILIZAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DE QUALQUER DOCUMENTO OU LIVRO OFICIAL DE QUE TEM A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 314 DO CÓDIGO PENAL (punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos) e ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

N) PRESTE CONTAS de todos os convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados com os Governos Federal e Estadual, observando inclusive o prazo final fixado para tanto. ADVIRTA-SE, DE LOGO, QUE A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TEMPO DEVIDO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100

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